/ Especial /
![]()
23/05 - Representantes de iniciativas inovadoras desenvolvidas no Brasil e no mundo debateram as possibilidades do uso da internet na política.
23/05 - O primeiro dia teve palestras e oficinas sobre cibercultura, ativismo na web e conhecimento livre.
/ NOTÍCIAS DO DIA /
23/05 - Levantamento mostra o uso de computadores e internet nas escolas entre setembro e dezembro do ano passado.
23/05 - Dinheiro será usado para restaurar, adaptar e equipar edifício do centro histórico da capital pernambucana.
23/05 - Cursos massivos online, videogames e impressão 3D estão entre as ferramentas que devem se tornar parte do cotidiano.
23/05 - Instituições deverão apoiar as empresas inovadoras que forem escolhidas com recursos de R$ 15 mil a R$ 1 milhão.
23/05 - Parceria com a Febratel vai levantar as necessidades de qualificação na área. Intenção é manter o mercado em expansão.
/ Agenda /
Além da cobertura, será produzida uma revista colaborativa. Evento acontece de 3 a 6 de julho, em Porto Alegre.
Selecionados receberão bolsa do CNPq por um ano. Inscrições vão até 5 de julho.
Evento acontece em Fortaleza, de 13 a 17 de outubro. Submissão de trabalhos vai até 9 de agosto.
Evento acontece entre 25 e 28 de julho. Inscrições abertas também para o 3º Fórum, até 22 de maio.
Palestra acontece em 18 de maio, no MIS, em São Paulo. Participação livre.
/ para ler e baixar /
Lixo eletrônico
Leia a cartilha do Instituto Claro sobre descarte adequado de lixo eletrônico.
|
edição 91 - maio 2013 |
Provedor de internet não deve indenizar usuário ofendido em rede social
Do Tele.Síntese
03/05/2012 - Provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi confirmada recentemente no julgamento de ação idenizatória por danos morais, ajuizada por usuário do Orkut contra a empresa Google.
Segundo decisão da Terceira Turma do tribunal, não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa.
Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
De acordo com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente [usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.
Obrigação
No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, conforme jurisprudência do DTJ: “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.
Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675)
Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, afastou a responsabilidade do Google pelos danos morais e, consequentemente, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (Da redação, com assessoria de imprensa).
{jcomments on}













